AgRg no REsp 1165291 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0217502-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA.
I - É bem verdade que esta Corte de Justiça pacificou a orientação no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do artigo 1º-D da Lei 9.494/97 (AgRg no REsp 1099183/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 04/09/2013).
II - Ocorre que a jurisprudência desta Corte de Justiça é assente também quanto à possibilidade tanto de cumulação dos honorários da execução e dos embargos como de fixação definitiva na sentença dos embargos, exigindo-se apenas que, neste último caso, o valor atenda a ambas as ações. É firme também o entendimento no sentido de que a autonomia dos referidos processos não é absoluta, porquanto o sucesso dos Embargos do Devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária (AgRg no REsp 1240921/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2014).
III - Destarte, conquanto se admita a fixação dos honorários advocatícios de forma cumulativa, tanto na execução como nos embargos, a orientação firmada por esta Corte é pela possibilidade, também, de fixação definitiva da referida verba na sentença dos embargos à execução, com a única exigência de que o valor a ser fixado atenda, nesse caso, a ambas as ações.
IV - Inexiste controvérsia acerca do entendimento já mencionado de que a autonomia dos processos de execução e de embargos à execução não é absoluta, diante da possibilidade de desconstituição do título exequendo, o que consequentemente será causa de alteração da verba honorária.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1165291/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA.
I - É bem verdade que esta Corte de Justiça pacificou a orientação no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do artigo 1º-D da Lei 9.494/97 (AgRg no REsp 1099183/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 04/09/2013).
II - Ocorre que a jurisprudência desta Corte de Justiça é assente também quanto à possibilidade tanto de cumulação dos honorários da execução e dos embargos como de fixação definitiva na sentença dos embargos, exigindo-se apenas que, neste último caso, o valor atenda a ambas as ações. É firme também o entendimento no sentido de que a autonomia dos referidos processos não é absoluta, porquanto o sucesso dos Embargos do Devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária (AgRg no REsp 1240921/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2014).
III - Destarte, conquanto se admita a fixação dos honorários advocatícios de forma cumulativa, tanto na execução como nos embargos, a orientação firmada por esta Corte é pela possibilidade, também, de fixação definitiva da referida verba na sentença dos embargos à execução, com a única exigência de que o valor a ser fixado atenda, nesse caso, a ambas as ações.
IV - Inexiste controvérsia acerca do entendimento já mencionado de que a autonomia dos processos de execução e de embargos à execução não é absoluta, diante da possibilidade de desconstituição do título exequendo, o que consequentemente será causa de alteração da verba honorária.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1165291/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(EXECUÇÃO E EMBARGOS - HONORÁRIOS - CUMULAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1240921-RS, AgRg no REsp 1367255-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1316898-RS
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