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Jurisprudência


AgRg no REsp 1165594 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0217001-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal. 2. Por ocasião do julgamento dos HCs n. 109.193/MG e 112.776/MS, em sessão plenária ocorrida no dia 19/12/2013, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, firmou o posicionamento de que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas só podem ser usadas, na dosimetria da pena, ou na primeira ou na terceira fase, sempre de forma não cumulativa. 3. As instâncias ordinárias utilizaram a natureza e a quantidade de drogas apreendidas em poder do recorrido para fins de justificar a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 em patamar diverso do máximo legal, de modo que não é possível sopesar esses elementos, novamente, para o incremento da reprimenda-base, sob pena de ofensa ao princípio do ne bis in idem. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1165594/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA) STF - HC 109193-MG, HC 112776, ARE 666334-AM(REPERCUSSÃO GERAL), HC 123999-MT, HC 123534-RJ STJ - HC 294636-SP
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