AgRg no REsp 1165843 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0221616-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECOMPOSIÇÃO DE EXPURGOS DE FGTS.
COISA JULGADA E PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ENFRENTADOS. SÚMULA 283/STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1165843/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECOMPOSIÇÃO DE EXPURGOS DE FGTS.
COISA JULGADA E PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ENFRENTADOS. SÚMULA 283/STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1165843/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1304433-SC
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