AgRg no REsp 1166135 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0221293-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS NÃO CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO - APLICAÇÃO DA TABELA DO EMFA NO CÁLCULO DAS DIÁRIAS DE ASILADO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DA TABELA DO EMFA EM MOMENTO POSTERIOR À SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ÀS DIÁRIAS DE ASILADO. OFENSA À COISA JULGADA.
ATUALIZAÇÃO DE CONTA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO DE NOVA CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS MOLDES DO ART. 730 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os agravantes pretendem o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação da Tabela do EMFA, no cálculo do valor a ser pago a título de Diárias de Asilado. Ocorre que a sentença proferida e já transitada em julgado determinou o pagamento da diária de asilado sem fazer qualquer menção à tabela indicada e nem aos dispositivos legais apontados pelos então Exequentes, até porque tanto a instituição da tabela quanto os dispositivos do Decreto indicado pelos Exequentes são posteriores à prolação da sentença.
2. Não há como se executar diferenças remuneratórias não contidas na sentença exequenda, uma vez que a execução deve se restringir ao comando expresso no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Sendo inviável a execução dos valores referentes à aplicação da Tabela de Diárias do EMFA no cálculo das Diárias de Asilado, uma vez que não constantes do título executivo, é desnecessária a nova citação do Distrito Federal para manifestar-se acerca de simples atualização dos valores antes da expedição do precatório complementar.
4. Agravo Regimental de LEANDRO REIS E OUTROS a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1166135/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS NÃO CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO - APLICAÇÃO DA TABELA DO EMFA NO CÁLCULO DAS DIÁRIAS DE ASILADO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DA TABELA DO EMFA EM MOMENTO POSTERIOR À SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ÀS DIÁRIAS DE ASILADO. OFENSA À COISA JULGADA.
ATUALIZAÇÃO DE CONTA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO DE NOVA CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS MOLDES DO ART. 730 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os agravantes pretendem o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação da Tabela do EMFA, no cálculo do valor a ser pago a título de Diárias de Asilado. Ocorre que a sentença proferida e já transitada em julgado determinou o pagamento da diária de asilado sem fazer qualquer menção à tabela indicada e nem aos dispositivos legais apontados pelos então Exequentes, até porque tanto a instituição da tabela quanto os dispositivos do Decreto indicado pelos Exequentes são posteriores à prolação da sentença.
2. Não há como se executar diferenças remuneratórias não contidas na sentença exequenda, uma vez que a execução deve se restringir ao comando expresso no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Sendo inviável a execução dos valores referentes à aplicação da Tabela de Diárias do EMFA no cálculo das Diárias de Asilado, uma vez que não constantes do título executivo, é desnecessária a nova citação do Distrito Federal para manifestar-se acerca de simples atualização dos valores antes da expedição do precatório complementar.
4. Agravo Regimental de LEANDRO REIS E OUTROS a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1166135/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(COBRANÇA DE VERBAS NÃO PREVISTAS NO TÍTULO EXEQUENDO -IMPOSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA) STJ - AgRg no AREsp 598544-SP, AgRg no REsp 1339382-RS(ATUALIZAÇÃO DE CONTA - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - DESCABIMENTO DENOVA CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA) STJ - AgRg no AREsp 57256-SP
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