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Jurisprudência


AgRg no REsp 1166678 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0225534-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. ADMINISTRATIVO. LEIS N. 1.722/1995 E 12.397/1997. APLICAÇÃO RETROATIVA NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE NÃO OBSERVADO. VALOR IRRISÓRIO. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a aplicação retroativa das Leis Municipais n.s 11.722/1995 e 12.397/1997, na fase de execução, importa em ofensa à coisa julgada decorrente da sentença que julgou procedente o pedido de reajuste formulado com base nas Leis n.s 10.688/1988 e 10.722/1989. 2. Esta Corte Superior apregoa que, fixados os honorários advocatícios pelo critério de equidade (art. 20, § 4º), sua análise via recurso especial, ressalvadas as hipótese de notória exorbitância ou de manifesta insignificância, demandaria reexame de matéria fática. 3. Da disposição normativa contida no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, depreende-se que a apreciação equitativa por parte do juiz no momento da fixação dos honorários deverá atender, entre outros, o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o seu serviço. 4. O quantum sucumbencial estabelecido no acórdão recorrido possibilita a análise da irresignação recursal, mesmo na presente via especial, na medida em que irrisório e ante a inobservância dos quesitos normativos contidos no Código Instrumental vigente. 5. Agravo regimental interposto pelo Município de São Paulo improvido. Agravo interposto por Ulaudemir Leme provido. (AgRg no REsp 1166678/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental do Município de São Paulo e dar provimento ao agravo regimental de Ulaudemir Leme e outros, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 28/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:MUN LEI:011722 ANO:1995 UF:SP(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)LEG:MUN LEI:012397 ANO:1997 UF:SP(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APLICAÇÃO RETROATIVA NÃO PREVISTA NOTÍTULO EXECUTIVO - OFENSA À COISA JULGADA) STJ - EREsp 696548-SP, EREsp 585392-SP, AG 1138162-SP, AG 1109588-SP, AG 1118610-SP, RESP 1074391-SP, AG 1094800-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1267280 RS 2011/0170310-4 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:08/10/2015
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