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Jurisprudência


AgRg no REsp 1166982 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0222901-9

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1306113/SC. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que é condição indispensável para a caracterização do tempo como especial que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1166982/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC).

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 10/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : STJ - REsp 1306113-SC (RECURSO REPETITIVO)
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