AgRg no REsp 1169019 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0223957-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA.
1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art.
535 do CPC, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "é irrelevante a denominação, quando possível o julgamento da ação, sem mudança da causa de pedir ou do pedido" (REsp 33.157/RJ, Rel. Min.
NILSON NAVES, DJ 16.8.1993). No caso em exame, o provimento jurisdicional é adequado aos fatos e aos pedidos apresentados, pois a autora pleiteou a rescisão do contrato com a consequente reintegração de posse e a condenação em perdas e danos. Com o reconhecimento de que o contrato já havia sido rescindido, prosseguiu o feito sob o rito ordinário para apreciação dos demais pedidos, com cognição ampla, sem prejuízo para as partes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1169019/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA.
1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art.
535 do CPC, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "é irrelevante a denominação, quando possível o julgamento da ação, sem mudança da causa de pedir ou do pedido" (REsp 33.157/RJ, Rel. Min.
NILSON NAVES, DJ 16.8.1993). No caso em exame, o provimento jurisdicional é adequado aos fatos e aos pedidos apresentados, pois a autora pleiteou a rescisão do contrato com a consequente reintegração de posse e a condenação em perdas e danos. Com o reconhecimento de que o contrato já havia sido rescindido, prosseguiu o feito sob o rito ordinário para apreciação dos demais pedidos, com cognição ampla, sem prejuízo para as partes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1169019/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Veja
:
(IMPORTÂNCIA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR - NOMEM IURIS -IRRELEVÂNCIA) STJ - REsp 10501-SP, REsp 33157-RJ(AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 449099-PR, REsp 178342-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 631407 SP 2014/0304374-3 Decisão:16/06/2015
DJe DATA:22/06/2015
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