AgRg no REsp 1169545 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0232647-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES.
1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada. As questões não suscitadas em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração caracterizam indevida inovação recursal.
Oportuno salientar que "os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição." (REsp 521120 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2008).
2. O acolhimento da tese delineada no recurso especial - de possibilidade de admissão dos embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, tendo em vista que evidenciada a posse dos recorrentes -, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ainda que superado o supracitado verbete sumular, depreende-se da leitura das razões recursais que o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para afastar a incidência da Súmula 84/STJ não fora impugnado no recurso especial, incorrendo, portanto, na incidência da Súmula 283/STF.
4. Admite-se a revaloração das provas, quando há convergência entre a tese recursal e a conclusão do Tribunal a quo em relação às provas constantes dos autos, limitando-se, a análise submetida a esta instância extraordinária, apenas na revaloração jurídica do contexto fático-probatório presente no acórdão recorrido.
5. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1169545/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES.
1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada. As questões não suscitadas em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração caracterizam indevida inovação recursal.
Oportuno salientar que "os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição." (REsp 521120 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2008).
2. O acolhimento da tese delineada no recurso especial - de possibilidade de admissão dos embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, tendo em vista que evidenciada a posse dos recorrentes -, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ainda que superado o supracitado verbete sumular, depreende-se da leitura das razões recursais que o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para afastar a incidência da Súmula 84/STJ não fora impugnado no recurso especial, incorrendo, portanto, na incidência da Súmula 283/STF.
4. Admite-se a revaloração das provas, quando há convergência entre a tese recursal e a conclusão do Tribunal a quo em relação às provas constantes dos autos, limitando-se, a análise submetida a esta instância extraordinária, apenas na revaloração jurídica do contexto fático-probatório presente no acórdão recorrido.
5. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1169545/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 INC:00002 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS, AgRg no REsp 1245079-MG, AgRg no Ag 1407760-RJ(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 521120-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - EDcl no AREsp 14505-MG(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 1162598-SP, AgRg no REsp 1063041-SC(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO AUTÔNOMO - SÚMULA 283 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1086197-SP, AgRg no Ag 1317215-PR(RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DA PROVA) STJ - AgRg no REsp 1444666-MT(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7) STJ - REsp 1186481-AC, AgRg no Ag 1160541-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 818976 SP 2015/0298874-9 Decisão:29/09/2016
DJe DATA:05/10/2016
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