AgRg no REsp 1169797 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0232907-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANULAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. INIMPUTABILIDADE CONSTATADA EM PROCESSO CRIMINAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A preexistência de doença mental ao tempo da prática do ato de indisciplina impede a aplicação da pena disciplinar se constatada, por qualquer meio, a absoluta inimputabilidade do agente.
3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias concluíram, com base em laudo pericial, que o ora agravado era inimputável ao tempo da prática do ato delituoso que resultou, também, na sua exclusão dos Quadros da Polícia Militar.
4. Eventual conclusão em sentido diverso pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1169797/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANULAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. INIMPUTABILIDADE CONSTATADA EM PROCESSO CRIMINAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A preexistência de doença mental ao tempo da prática do ato de indisciplina impede a aplicação da pena disciplinar se constatada, por qualquer meio, a absoluta inimputabilidade do agente.
3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias concluíram, com base em laudo pericial, que o ora agravado era inimputável ao tempo da prática do ato delituoso que resultou, também, na sua exclusão dos Quadros da Polícia Militar.
4. Eventual conclusão em sentido diverso pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1169797/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE REBATER UMA UM OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - REsp 1307085-SP, AgRg no REsp 1375450-DF(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOSINTERESSES DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 340567-RJ, AgRg no Ag 1418702-RS(PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA MENTAL AO TEMPO DA PRÁTICA DO ATO DEINDISCIPLINA - INIMPUTABILIDADE ABSOLUTA DO AGENTE - PENADISCIPLINAR - INAPLICABILIDADE) STF - MS 21907
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