AgRg no REsp 1170140 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0236354-5
RECURSO FUNDADO NO CPC/1973. TRIBUTÁRIO. TAXA ANUAL POR HECTARE.
MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ADI 2.586/DF.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/1973.
2. Tratando-se a controvérsia da legalidade do pagamento da Taxa Anual por Hectare - TAH, com base em ato infralegal, no período em que inexistia lei autorizadora para tanto, é de se concluir que o tema em questão possui nítido contorno constitucional, porquanto a apreciação da retroatividade do pagamento da Taxa Anual por Hectare envolve a definição sobre sua natureza jurídica, a saber, taxa ou preço público (ADI 2.586/DF), não podendo ser apreciada, de tal sorte, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg no REsp 1.301.804/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2012, DJe 26/4/2012.
3. O próprio STF, ao julgar a mencionada ADI 2.586/DF, apreciou as questões da violação à regra da legalidade tributária e da impossibilidade de estabelecimento da base de cálculo e alíquota por meio de ato normativo infralegal, tendo o julgamento sido decidido por maioria no sentido da improcedência da ação, o que, de fato, ratifica o caráter constitucional da controvérsia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1170140/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/1973. TRIBUTÁRIO. TAXA ANUAL POR HECTARE.
MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ADI 2.586/DF.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/1973.
2. Tratando-se a controvérsia da legalidade do pagamento da Taxa Anual por Hectare - TAH, com base em ato infralegal, no período em que inexistia lei autorizadora para tanto, é de se concluir que o tema em questão possui nítido contorno constitucional, porquanto a apreciação da retroatividade do pagamento da Taxa Anual por Hectare envolve a definição sobre sua natureza jurídica, a saber, taxa ou preço público (ADI 2.586/DF), não podendo ser apreciada, de tal sorte, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg no REsp 1.301.804/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2012, DJe 26/4/2012.
3. O próprio STF, ao julgar a mencionada ADI 2.586/DF, apreciou as questões da violação à regra da legalidade tributária e da impossibilidade de estabelecimento da base de cálculo e alíquota por meio de ato normativo infralegal, tendo o julgamento sido decidido por maioria no sentido da improcedência da ação, o que, de fato, ratifica o caráter constitucional da controvérsia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1170140/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
(TAXA ANUAL POR HECTARE - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTECONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1301804-ES, RESP 1309698-ES STF - ADI 2586-DF
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