AgRg no REsp 1170828 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0242217-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. QUESTÃO PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (HC 88.215/SC). VIOLAÇÃO AO ART. 199 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. OFENSA AO ART. 499 DO CPP (ANTIGA REDAÇÃO). SÚMULA 283/STF. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O exame da ilegalidade da prisão em flagrante se encontra prejudicado, porquanto a sentença condenatória, ao manter a segregação cautelar, representa novo título a justificar a manutenção da medida.
2. No julgamento do HC 88.215/SC, a Sexta Turma desta Corte manteve a segregação cautelar do réu, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
3. A arguição de violação do art. 199 do Código de Processo Penal ressente-se do indispensável requisito do prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Segundo o entendimento desta Corte, não se apoiando a condenação apenas no reconhecimento pessoal realizado pela vítima, mas em outros elementos do acervo probatório dos autos, não há falar em nulidade por desobediência ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.
5. Não impugnado o fundamento de que houve preclusão do direito de arguir a nulidade pelo não cumprimento da antiga fase do art. 499 do Código de Processo Penal, incide, na hipótese, o enunciado da Súmula 283/STF.
6. Tendo a sentença justificado a imposição do regime fechado, na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há falar em violação do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1170828/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. QUESTÃO PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (HC 88.215/SC). VIOLAÇÃO AO ART. 199 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. OFENSA AO ART. 499 DO CPP (ANTIGA REDAÇÃO). SÚMULA 283/STF. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O exame da ilegalidade da prisão em flagrante se encontra prejudicado, porquanto a sentença condenatória, ao manter a segregação cautelar, representa novo título a justificar a manutenção da medida.
2. No julgamento do HC 88.215/SC, a Sexta Turma desta Corte manteve a segregação cautelar do réu, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
3. A arguição de violação do art. 199 do Código de Processo Penal ressente-se do indispensável requisito do prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Segundo o entendimento desta Corte, não se apoiando a condenação apenas no reconhecimento pessoal realizado pela vítima, mas em outros elementos do acervo probatório dos autos, não há falar em nulidade por desobediência ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.
5. Não impugnado o fundamento de que houve preclusão do direito de arguir a nulidade pelo não cumprimento da antiga fase do art. 499 do Código de Processo Penal, incide, na hipótese, o enunciado da Súmula 283/STF.
6. Tendo a sentença justificado a imposição do regime fechado, na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há falar em violação do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1170828/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226 INC:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00059
Veja
:
(SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - TÍTULONOVO) STJ - REsp 1192554-AL(AUTORIA DO ILÍCITO - RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA DOS AUTOS -AUSÊNCIA DE NULIDADE) STJ - HC 156559-SP, AgRg no REsp 1304484-RJ, AgRg no AREsp 365072-DF(REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -EXISTÊNCIA) STJ - RHC 51597-SP, HC 290415-RO
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1251105 MG 2011/0084354-5 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:11/12/2015
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