AgRg no REsp 1170923 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0233355-5
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil, isto é, nos casos de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão embargado. O art. 619 do Código de Processo Penal, entretanto, admite, além dessas situações, quando o decisum for ambíguo. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da conveniência de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Na espécie, a Magistrada federal, ao receber a petição de embargos de declaração ofertados pela defesa, imediatamente abriu vistas ao Ministério Público Federal, cuja manifestação foi juntada às fls. 217-219 e, com respeito ao art. 463 do CPC - que permite a alteração da sentença por meio de embargos de declaração -, entendeu por bem reformar seu posicionamento para permitir ao recorrido o seu retorno à cidade de origem para o início do cumprimento da pena.
3. O STJ entende que, após exaurida a jurisdição do Magistrada de primeira instância, a reversão do decidido na sentença - na hipótese de ausência de inexatidão material, de erro de cálculo, ou de aclaramento - não encontra previsão legal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1170923/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil, isto é, nos casos de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão embargado. O art. 619 do Código de Processo Penal, entretanto, admite, além dessas situações, quando o decisum for ambíguo. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da conveniência de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Na espécie, a Magistrada federal, ao receber a petição de embargos de declaração ofertados pela defesa, imediatamente abriu vistas ao Ministério Público Federal, cuja manifestação foi juntada às fls. 217-219 e, com respeito ao art. 463 do CPC - que permite a alteração da sentença por meio de embargos de declaração -, entendeu por bem reformar seu posicionamento para permitir ao recorrido o seu retorno à cidade de origem para o início do cumprimento da pena.
3. O STJ entende que, após exaurida a jurisdição do Magistrada de primeira instância, a reversão do decidido na sentença - na hipótese de ausência de inexatidão material, de erro de cálculo, ou de aclaramento - não encontra previsão legal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1170923/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO - PRETENSÃO DE REVERSÃO) STJ - RHC 55285-RJ
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