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Jurisprudência


AgRg no REsp 1171070 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0238231-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA DA AGRAVANTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIFICULDADES DE CITAÇÃO DE EMPRESA CORRÉ ARGENTINA. CARTA ROGATÓRIA. INÉRCIA DOS AUTORES NÃO VERIFICADA. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao concluir que a citação válida interrompe a prescrição, dela só se podendo cogitar após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu. 2. No caso, sendo inconteste a ocorrência da citação válida da recorrente, revela-se completamente descabido falar em prescrição intercorrente, especialmente porque restou consignado no acórdão recorrido que a demora no cumprimento de carta rogatória de citação da empresa corré argentina não resultou da inércia dos autores da demanda, mas da complexidade da cadeia de incorporações que se sucedeu e da imperfeição do mecanismo de cooperação judicial estabelecido entre os dois países (Brasil e Argentina). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1171070/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja : (VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - MERA INTENÇÃO DEINFRINGÊNCIA) STJ - REsp 1134690-PR, AgRg no Ag 56745-SP(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA) STJ - AR 384-PR, REsp 1165458-RS, REsp 685717-RO
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