main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1171363 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0244154-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 3,17%. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ART. 267 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO. 1. O Tribunal a quo, no presente caso, negou provimento à apelação da União e deu provimento à remessa oficial para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, em face da ilegitimidade passiva ad causam. A parte agravante sustenta que, como a Corte de origem negou provimento à apelação da União, houve a restauração dos efeitos da sentença concessiva da segurança, dispensando-se o retorno ao TRF da 1ª Região para novo julgamento. 2. O Magistrado, antes de decidir o mérito da causa, deverá verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do exame do mérito (condições da ação e pressupostos processuais). Trata-se de uma análise preliminar à análise de mérito. Assim, quando reconhece existente qualquer uma das causas previstas no antigo art. 267 do CPC, o julgador constata a impossibilidade da análise do pedido do requerente, devendo julgar extinto o processo, sem exame do mérito. 3. No presente caso, houve a constatação da ilegitimidade passiva ad causam no mandado de segurança pela Corte de origem, não havendo a análise do mérito, sendo extinto o processo. Portanto, afastada a ilegitimidade por esta Corte Superior, é de rigor o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento da apelação apresentada pela União em face da sentença proferida no mandado de segurança, julgando-a como entender de direito. 4. Quando o Tribunal a quo deu provimento à remessa oficial para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em face da ilegitimidade passiva ad causam, deveria ter julgado prejudicada à apelação da União, o que ocorreu na prática, em razão da ilegitimidade reconhecida e a consequente extinção do processo. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1171363/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 13/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00006
Mostrar discussão