AgRg no REsp 1171470 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0239634-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO DE CÂNCER. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA.
1. A indenização por dano moral deve ser arbitrada em valor proporcional e adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial, observada sempre sua dupla finalidade, isto é, punir aquele que comete o ato ilícito e reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1171470/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO DE CÂNCER. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA.
1. A indenização por dano moral deve ser arbitrada em valor proporcional e adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial, observada sempre sua dupla finalidade, isto é, punir aquele que comete o ato ilícito e reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1171470/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Veja
:
STJ - REsp 1289998-AL
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