AgRg no REsp 1171565 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0244456-9
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador rural, ao requerer a aposentadoria por idade, deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de início de prova material, apta a comprovação do período de carência, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial. (Súmula 7/STJ) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1171565/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 14/03/2012)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador rural, ao requerer a aposentadoria por idade, deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de início de prova material, apta a comprovação do período de carência, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial. (Súmula 7/STJ) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1171565/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 14/03/2012)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do
TJ/RJ), Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Data do Julgamento
:
28/02/2012
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2012
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Veja os EREsp 1171565-SP que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00143
Veja
:
(COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL) STJ - AgRg no REsp 1253184-PR, AgRg no REsp 966129-CE(ATIVIDADE RURAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL - REEXAME DOCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1130180-SP, AgRg no Ag 959621-SP
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