AgRg no REsp 1171604 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0241610-9
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOR A EXECUÇÃO COLETIVA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O prazo prescricional, para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos da Súmula 150/STF, podendo ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade a partir do ato interruptivo, nos termos da Súmula 383/STF 2. A discussão acerca da legitimidade da entidade de classe para a propositura da demanda executiva obsta o transcurso do prazo prescricional da pretensão individual, pois não caracterizada a inércia dos interessados em executar o título.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1171604/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOR A EXECUÇÃO COLETIVA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O prazo prescricional, para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos da Súmula 150/STF, podendo ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade a partir do ato interruptivo, nos termos da Súmula 383/STF 2. A discussão acerca da legitimidade da entidade de classe para a propositura da demanda executiva obsta o transcurso do prazo prescricional da pretensão individual, pois não caracterizada a inércia dos interessados em executar o título.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1171604/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150 SUM:000383
Veja
:
(EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no Ag 1223632-RS, AgRg no AREsp 437028-SC, AgRg no REsp 1199601-AP(EXECUÇÃO COLETIVA - FAZENDA PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO SINDICATO -EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1121138-RS, AgRg no REsp 1346359-RS
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