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Jurisprudência


AgRg no REsp 1171632 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0244801-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO OBSTAR A COBRANÇA BILATERAL DE PEDÁGIO NO TRECHO CAXIAS DO SUL-VILA CRISTINA DA RODOVIA BR-116. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS GAÚCHAS 12.204/2005 E 12.304/2005. SÚMULA 280/STF. ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos a viabilidade de cobrança de pedágio bidirecional efetuada pela Recorrida aos usuários do trecho trecho Caxias do Sul-Nova Petrópolis da Rodovia BR-116. 2. Observa-se que o Tribunal de origem resolveu a questão relativa à legalidade da cobrança de pedágio bilateral, utilizando-se da interpretação de legislação local, qual seja, as Leis Estaduais 12.204/2005 e 12.304/2005, circunstância que atrai a incidência do enunciado 280/STF. 3. A violação do art. 42 do CDC, e a tese a ele referente, quanto ao caráter abusivo ao direito do consumidor, não foram debatidas pelo Tribunal de origem. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1171632/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:012204 ANO:2005 UF:RSLEG:EST LEI:012304 ANO:2005 UF:RSLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja : (ANÁLISE DE LEI LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1382531-SC, AgRg no AREsp 438526-DF(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg no REsp 1319139-RR, AgRg no REsp 1434804-RS
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