AgRg no REsp 1171955 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0240660-6
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A absolvição do réu, em revisão criminal, importa em reconhecer que o acervo probatório dos autos não poderia sustentar a condenação.
2. Rever o entendimento adotado pela instância ordinária, de que não há provas a embasar a condenação do ora recorrente, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1171955/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A absolvição do réu, em revisão criminal, importa em reconhecer que o acervo probatório dos autos não poderia sustentar a condenação.
2. Rever o entendimento adotado pela instância ordinária, de que não há provas a embasar a condenação do ora recorrente, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1171955/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] as hipóteses de cabimento da revisão criminal estão
sempre ligadas à busca da verdade material, porque é exatamente
isso o que legitima a atuação do Estado na sua pretensão punitiva.
Por isso, na hipótese descrita no inciso I, que trata da
possibilidade de revisão criminal de sentença condenatória
contrária à evidência dos autos, a absolvição do réu implica o
reconhecimento, pelo tribunal revisor, de que o acervo probatório
dos autos é absolutamente insuficiente para embasar a condenação.
Observo que aqui não se está a discutir o livre convencimento
do juiz, o que, por certo, não ensejaria o cabimento da revisão
criminal. A contrariedade à evidência dos autos deve ser demonstrada
pela inconsistência dos elementos probatórios existentes nos autos,
ou porque há uma prova prevalente em sentido contrário ao que foi
decidido, ou porque não há prova alguma a ensejar o édito
condenatório".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00621
Veja
:
(REVISÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIASDOS AUTOS) STF - HC 92435 STJ - AgRg no REsp 1038773-PR
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