AgRg no REsp 1171968 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0240682-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MENÇÃO EM PLENÁRIO A HABEAS CORPUS IMPETRADOS PELO RÉU CUJA ORDEM FORA DENEGADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Segundo entendimento desta Corte, a leitura de documentos em Plenário não implica, obrigatoriamente, a nulidade de julgamento, tendo em vista que os jurados possuem amplo acesso aos autos.
2. Na hipótese, foi feita a leitura em Plenário de decisões de habeas corpus impetrados pelo réu cuja ordem fora denegada, não havendo falar em violação do art. 478, I, do CPP.
3. Verificar se a referência a documento ocorreu ou não como argumento de autoridade transborda os limites do recurso especial, exigindo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1171968/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MENÇÃO EM PLENÁRIO A HABEAS CORPUS IMPETRADOS PELO RÉU CUJA ORDEM FORA DENEGADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Segundo entendimento desta Corte, a leitura de documentos em Plenário não implica, obrigatoriamente, a nulidade de julgamento, tendo em vista que os jurados possuem amplo acesso aos autos.
2. Na hipótese, foi feita a leitura em Plenário de decisões de habeas corpus impetrados pelo réu cuja ordem fora denegada, não havendo falar em violação do art. 478, I, do CPP.
3. Verificar se a referência a documento ocorreu ou não como argumento de autoridade transborda os limites do recurso especial, exigindo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1171968/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00478 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TRIBUNAL DO JÚRI - LEITURA DE DOCUMENTOS - HIGIDEZ DOS DEBATES) STJ - HC 149007-MT(JÚRI - ARGUMENTO DE AUTORIDADE - VERIFICAÇÃO - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 435546-RS
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