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Jurisprudência


AgRg no REsp 1172079 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0245676-4

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRPF INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA PARTE AUTORA. PERÍODO ENTRE 1989 E 1995. FORMA DE APURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE EFETIVO DEBATE DAS QUESTÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. 1. Não é suficiente, para fins de prequestionamento, a menção pelo Tribunal de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pelos apelantes, sendo necessário o efetivo debate das questões levantadas no recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Não ocorre violação à coisa julgada quando o acórdão recorrido tão-somente restaura o comando sentencial transitado em julgado, não se admitindo, ademais, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal a quo, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos. Precedente: AgRg no REsp 1465602/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/02/2015. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial invocado, verifica-se que foram delimitados os critérios para a liquidação do julgado em consonância com o título executivo, que, por sua vez, também está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foi firmado o seguinte entendimento: "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 13/10/2008). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1172079/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211 SUM:000344LEG:FED LEI:007713 ANO:1988
Veja : (EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - ANÁLISE DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1465602-RS(IMPOSTO DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECOLHIMENTOSPARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA) STJ - REsp 1012903-RJ (RECURSO REPETITIVO), REsp1346457-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1244045-PR, REsp 1037421-SC(PREQUESTIONAMENTO - EFETIVO DEBATE) STJ - REsp 1274551-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1144476 RS 2009/0112440-8 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:28/03/2016
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