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Jurisprudência


AgRg no REsp 1172792 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0238164-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA CORTE DE ORIGEM. MULTA DO ARTIGO 538 DO CPC. CABIMENTO. NÃO APLICABILIDADE DA REGRA DO § 2º DO ARTIGO 475 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 490/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o vício existente na intimação deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, ocorrente no caso dos autos. 2. Ademais, a decretação de nulidade por erro formal na publicação somente ocorrerá se houver efetivo prejuízo à parte, segundo posicionamento remansoso deste Superior Tribunal de Justiça, baseado no princípio pas de nulitté sans grief. Na espécie, não comprovaram os autores qualquer dano pela irregularidade na intimação. 3. Foi devidamente prestada a jurisdição pela Corte Regional, ocorrendo, em verdade, que a matéria tão somente foi decidida de forma diversa da pretendida pelos autores, inexistindo no acórdão impugnado omissão, contradição ou obscuridade indicadoras de ofensa ao artigo 535, II, do CPC. 4. Não há ilegalidade na aplicação da multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC, ante a oposição sucessiva de dois declaratórios para rediscutir matéria devidamente analisada nos primeiros embargos de declaração, ficando patente o abuso no direito de recorrer, pela interposição de recursos meramente protelatórios. 5. No caso em exame tem-se sentença ilíquida, sem valor certo, onde se determinou a nomeação, posse e exercício dos autores no cargo público de Auditor Fiscal do Trabalho. 6. O Tribunal Regional da 5ª Região, partindo dessa premissa, afastou a aplicação da regra do § 2º do artigo 475 do CPC, decidindo em sintonia com a Súmula n. 490 desta Corte Superior: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1172792/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 20/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00475 PAR:00002 ART:00535 INC:00002 ART:00538LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000490
Veja : (INTIMAÇÃO - VÍCIO - ARGUIÇÃO - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no REsp 1382786-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 208298-AM, RMS 33204-RJ(NULIDADE - VÍCIO NA INTIMAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - EDcl no REsp 1424304-SP, AgRg no REsp 1338515-RS, REsp 1183504-DF(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOSINTERESSES DA PARTE - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1205917-PR, AgRg no REsp 887675-RJ(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA DO ARTIGO 538DO CPC) STJ - AgRg no AREsp 111499-MA, AgRg no AREsp 302637-PR, AgRg no REsp 1107308-PR
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