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Jurisprudência


AgRg no REsp 1173177 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0245891-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento firme no sentido de que "a citação da sociedade executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal, que deverá ser promovida no prazo de cinco anos, prazo esse estipulado como medida de pacificação social e segurança jurídica, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais" (AgRg no Ag 1297255/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1173177/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 12/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : Não é cabível o sobrestamento de recurso especial sob a alegação de que a questão jurídica apresentada se encontra submetida ao rito dos recursos repetitivos, pois a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que somente os processos que tramitam nos Tribunais de segunda instância devem ficar sobrestados em decorrência do comando contido no artigo 543-C do CPC.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja : (EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS - CITAÇÃO DA EMPRESA- INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1297255-SP, AgRg no Ag 1239258-SP(RECURSO ESPECIAL - SOBRESTAMENTO) STJ - AgRg no Ag 1421601-SP, AgRg no REsp 1477468-RS
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