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Jurisprudência


AgRg no REsp 1173564 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0246705-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 535, DO CPC, 173 DO CC/1916 E 202 DO CC/2002. OFENSAS NÃO CONFIGURADAS (EN. 284/STF). ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito (AgRg no AREsp 419710/PA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/4/2014). Ademais, não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1.259.899/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/4/2014). 2. No que se refere à tese de que o termo inicial do prazo prescricional não poderia ser a data da edição da Portaria BACEN n. 235/92, não se demonstrou de que forma os arts. 173 do CC/1916 e art. 202, parágrafo único, do CC/2002 teriam sido violados, fazendo mera alusão aos mesmos (En. 284/STF). 3. A prescrição da pretensão de enquadramento de servidores atinge o próprio fundo de direito, por constituir ato único de efeitos concretos. 4. Esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 205.787/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 23.8.2002), firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios fixados em favor da Administração Pública a ela pertencem, e não ao seu representante judicial. Aplicação do disposto no art. 4º da Lei 9.527/97. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1173564/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 29/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 29/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00003LEG:FED LEI:009527 ANO:1997 ART:00004
Veja : (ART. 535 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - AgRg no AREsp 419710-PA(ART. 535 DO CPC - REBATE DE TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELA PARTE) STJ - RESP 1259899-CE(ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1178297-DF, AgRg no REsp 1401264-PR, AgRg no AREsp 512350-DF(FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - EDcl no AgRg no REsp 825382-MG, AgRg no Ag 706601-DF
Sucessivos : AgRg no REsp 1144017 PR 2009/0110026-0 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:08/10/2015
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