main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1173957 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0248084-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DEBATIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA. SÚMULA 7. INAPLICABILIDADE. I - Se a matéria apreciada na via especial foi debatida nos embargos de declaração opostos perante a Corte a quo, não há que se falar em ausência de prequestionamento da matéria. II - Nos casos em que a questão discutida cinja-se à análise de fundamento eminentemente jurídico, consubstanciado na apreciação do direito aplicável à hipótese, não há motivos para a aplicação da súmula n. 7. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1173957/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 19/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Mostrar discussão