AgRg no REsp 1173957 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0248084-4
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DEBATIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA.
SÚMULA 7. INAPLICABILIDADE.
I - Se a matéria apreciada na via especial foi debatida nos embargos de declaração opostos perante a Corte a quo, não há que se falar em ausência de prequestionamento da matéria.
II - Nos casos em que a questão discutida cinja-se à análise de fundamento eminentemente jurídico, consubstanciado na apreciação do direito aplicável à hipótese, não há motivos para a aplicação da súmula n. 7.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1173957/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DEBATIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA.
SÚMULA 7. INAPLICABILIDADE.
I - Se a matéria apreciada na via especial foi debatida nos embargos de declaração opostos perante a Corte a quo, não há que se falar em ausência de prequestionamento da matéria.
II - Nos casos em que a questão discutida cinja-se à análise de fundamento eminentemente jurídico, consubstanciado na apreciação do direito aplicável à hipótese, não há motivos para a aplicação da súmula n. 7.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1173957/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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