AgRg no REsp 1174019 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0248443-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA CONCERNENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Caso em que o agravante requer o provimento do recurso para que se assegure: "a incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório, tal como determinado pelo acórdão a quo".
2. A pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica direito ao sobrestamento do apelo nobre (v.g. AgRg no REsp n. 1.406.349/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, 16/10/2014).
3. A Corte Especial já firmou compreensão de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), quando do julgamento do REsp n. 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, no rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008.
Precedentes mais recentes: AgRg no Ag 1257440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg no REsp n. 1.452.992/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/12/2014.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1174019/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA CONCERNENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Caso em que o agravante requer o provimento do recurso para que se assegure: "a incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório, tal como determinado pelo acórdão a quo".
2. A pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica direito ao sobrestamento do apelo nobre (v.g. AgRg no REsp n. 1.406.349/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, 16/10/2014).
3. A Corte Especial já firmou compreensão de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), quando do julgamento do REsp n. 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, no rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008.
Precedentes mais recentes: AgRg no Ag 1257440/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg no REsp n. 1.452.992/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/12/2014.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1174019/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia
Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do
TRF 4ª Região).
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
(REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DO FEITO) STJ - AgRg no REsp 1406349-MG(PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - JUROS DE MORA) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp1468066-RS, AgRg no Ag 1257440-SP, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1379772-RS, EDcl no REsp 1476430-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1467634-SC
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1333459 RS 2012/0142525-0 Decisão:16/04/2015
DJe DATA:24/04/2015
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