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Jurisprudência


AgRg no REsp 1174219 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0248670-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO RECONHECIDO POR SENTENÇA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO APLICÁVEL. SILÊNCIO DO TÍTULO JUDICIAL. ADOÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERCENTUAL RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. Não há ofensa à coisa julgada nas execuções que incluem o IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo do montante devido, a despeito de inexistência de previsão expressa no título judicial que reconheceu o direito ao benefício. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1174219/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 08/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Veja : STJ - AgRg no Ag 1397608-SC
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