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Jurisprudência


AgRg no REsp 1174348 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0249224-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 354 DO CC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. AUTONOMIA NÃO ABSOLUTA DOS PROCESSOS. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO E INTERFERÊNCIA NA VERBA HONORÁRIA. I - A aferição de eventual prejuízo no cálculo dos juros de mora incidentes sobre pagamentos efetuados na esfera administrativa demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos. II - Este Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que inaplicável a regra de imputação de pagamentos prevista no art. 354 do Código Civil às dívidas da Fazenda Pública. Precedentes. III - Conquanto se admita a fixação dos honorários advocatícios de forma cumulativa, tanto na execução como nos embargos, a orientação firmada por esta Corte é pela possibilidade, também, de fixação definitiva da referida verba na sentença dos embargos à execução, com a única exigência de que o valor a ser fixado atenda, nesse caso, a ambas as ações. IV - Inexiste controvérsia acerca do entendimento de que a autonomia dos processos de execução e de embargos à execução não é absoluta, pois o sucesso dos Embargos do Devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1174348/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00354
Veja : (RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - SOBRESTAMENTO DO FEITO -DESNECESSIDADE) STJ - RESP 1349029-RS(INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 218248-RS(ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO APLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA) STJ - AgRg no REsp 1492500-RS, AgRg no REsp 1181914-RS(EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS - CUMULAÇÃO - AUTONOMIA NÃOABSOLUTA DOS PROCESSOS) STJ - AgRg no REsp 1367255-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1316898-RS, AgRg no REsp 1240921-RS
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