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Jurisprudência


AgRg no REsp 1174620 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0005113-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO STF NÃO VINCULA ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. IMPOSSIBILIDADE. 1. As decisões proferidas em sede de recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal,não têm efeito vinculante. 2. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.97, convertida na Lei nº 9.528/97, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos, apenas, sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. 3. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual há de ser mantida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1174620/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 31/05/2011)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

Data do Julgamento : 17/05/2011
Data da Publicação : DJe 31/05/2011
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205)
Notas : Veja o REsp 1174620-RJ, em que foi realizado juízo de retratação.
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