AgRg no REsp 1174853 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0005974-9
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
1. No presente recurso, a recorrente apenas repete o que já havia afirmado em seu recurso especial, persistindo em alegações genéricas, o que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, impossibilita o conhecimento da alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Ademais, é sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
3. Também não merece prosperar a afirmação da recorrente de que o julgado decidiu extra petita, ante a suposta inexistência de pedido para a fixação da justa indenização dos valores encontrados na data da perícia, porquanto esta Corte entende que o pedido deve ser extraído mediante uma interpretação lógico-sistemática de toda a peça recursal, de modo que pode ser encontrado no corpo das razões, e não apenas no tópico final, no qual geralmente a parte reitera, como forma de "pedido", as pretensões que desenvolveu no corpo do recurso.
4. Por fim, a jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da perícia judicial no imóvel, sendo irrelevante a data da imissão na posse.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1174853/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
1. No presente recurso, a recorrente apenas repete o que já havia afirmado em seu recurso especial, persistindo em alegações genéricas, o que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, impossibilita o conhecimento da alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Ademais, é sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
3. Também não merece prosperar a afirmação da recorrente de que o julgado decidiu extra petita, ante a suposta inexistência de pedido para a fixação da justa indenização dos valores encontrados na data da perícia, porquanto esta Corte entende que o pedido deve ser extraído mediante uma interpretação lógico-sistemática de toda a peça recursal, de modo que pode ser encontrado no corpo das razões, e não apenas no tópico final, no qual geralmente a parte reitera, como forma de "pedido", as pretensões que desenvolveu no corpo do recurso.
4. Por fim, a jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da perícia judicial no imóvel, sendo irrelevante a data da imissão na posse.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1174853/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(VALOR DA INDENIZAÇÃO - PERÍCIA JUDICIAL) STJ - AgRg no AREsp 134487-PA, AgRg no REsp 1413689-CE
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1174853 TO 2010/0005974-9 Decisão:19/05/2015
DJe DATA:26/05/2015
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