AgRg no REsp 1174858 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0003761-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de citação pessoal do réu preso não gera nulidade no caso em que o acusado, requisitado pela autoridade judicial, tomou conhecimento da denúncia, apresentou defesa preliminar e requereu liberdade provisória.
2. As nulidades absolutas e relativas, no processo penal, dependem da demonstração de efetivo prejuízo, diante da máxima pas de nullitè sans grief, positivada no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso.
3. É inviável o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpar-se competência do Supremo Tribunal Federal.
4. A jurisprudência consolidou o entendimento pela possibilidade da utilização de prova obtida a partir da interceptação telefônica judicialmente autorizada para pessoas ou crimes diversos daquele originalmente perseguido, de modo que não existe ilicitude na respectiva apuração.
5. O uso, contra terceiro, de interceptação telefônica produzida em outra ação penal não ocasiona inobservância às garantias do contraditório e da ampla defesa, no caso em que o acusado teve acesso aos respectivos laudos e não os impugnou especificamente.
6. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, se o Tribunal de origem constatou, diante das peculiaridades do caso concreto, que o réu se dedicava a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. Concluir de forma diversa enseja o reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1174858/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de citação pessoal do réu preso não gera nulidade no caso em que o acusado, requisitado pela autoridade judicial, tomou conhecimento da denúncia, apresentou defesa preliminar e requereu liberdade provisória.
2. As nulidades absolutas e relativas, no processo penal, dependem da demonstração de efetivo prejuízo, diante da máxima pas de nullitè sans grief, positivada no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso.
3. É inviável o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpar-se competência do Supremo Tribunal Federal.
4. A jurisprudência consolidou o entendimento pela possibilidade da utilização de prova obtida a partir da interceptação telefônica judicialmente autorizada para pessoas ou crimes diversos daquele originalmente perseguido, de modo que não existe ilicitude na respectiva apuração.
5. O uso, contra terceiro, de interceptação telefônica produzida em outra ação penal não ocasiona inobservância às garantias do contraditório e da ampla defesa, no caso em que o acusado teve acesso aos respectivos laudos e não os impugnou especificamente.
6. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, se o Tribunal de origem constatou, diante das peculiaridades do caso concreto, que o réu se dedicava a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. Concluir de forma diversa enseja o reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1174858/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] a descoberta fortuita de crimes e envolvidos em
decorrência de interceptação telefônica legalmente autorizada, gera,
inclusive, o dever do Estado de apurá-los, a fim de punir atos que
atentam contra bens jurídicos de maior relevância, de modo que
inexiste qualquer nulidade na respectiva apuração".
"[...] a alegação de que 'o recorrente é primário, possui bons
antecedentes, não integra organização criminosa, ao contrário,
possui trabalho lícito como mecânico de motos e faz prova cópia da
CTPS e declaração do empregador, bem como residência fixa' [...] não
é suficiente a ensejar a aplicação da causa especial de redução de
pena em comento, porquanto apontadas circunstâncias concretas que
evidenciam a sua dedicação ao tráfico de drogas".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00360 ART:00563LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU- FALTA SANADA PELO COMPARECIMENTO DO ACUSADOEM JUÍZO) STJ - HC 97737-MG STF - HC 100329(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 470467-CE(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - UTILIZAÇÃO NA APURAÇÃO DE CRIMESDIVERSOS DAQUELE ORIGINALMENTE INVESTIGADO) STF - AI-AGR 626214 STJ - HC 308019-SP
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