AgRg no REsp 1175452 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0007702-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AFIRMAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. REAJUSTE DE 28,86%.
PORTARIA MARE N. 2.179/1998. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A simples afirmação genérica de violação do art. 535 do CPC importa a deficiência do recurso, a teor da Súmula 284/STF.
2. O ato inequívoco no qual a Administração Pública reconhece a existência de débito interrompe a prescrição, nos termos do art.
202, VI, do Código Civil.
3. No caso em exame, não foi fixada no aresto recorrido a data em que se deu o reconhecimento da dívida (celebração de acordo administrativo), razão pela qual, para se aferir o decurso do prazo prescricional, necessário seria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Quanto às disposições da Portaria MARE n. 2.179/1998 para apuração do percentual a ser incorporado nos vencimentos do servidor, tais matérias não foram debatidas pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o exame do recurso especial à míngua do imprescindível prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 do STJ).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1175452/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AFIRMAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. REAJUSTE DE 28,86%.
PORTARIA MARE N. 2.179/1998. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A simples afirmação genérica de violação do art. 535 do CPC importa a deficiência do recurso, a teor da Súmula 284/STF.
2. O ato inequívoco no qual a Administração Pública reconhece a existência de débito interrompe a prescrição, nos termos do art.
202, VI, do Código Civil.
3. No caso em exame, não foi fixada no aresto recorrido a data em que se deu o reconhecimento da dívida (celebração de acordo administrativo), razão pela qual, para se aferir o decurso do prazo prescricional, necessário seria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Quanto às disposições da Portaria MARE n. 2.179/1998 para apuração do percentual a ser incorporado nos vencimentos do servidor, tais matérias não foram debatidas pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o exame do recurso especial à míngua do imprescindível prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 do STJ).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1175452/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00202 INC:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - ATO INEQUÍVOCO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) STJ - REsp 1187825-SP, REsp 1186053-SP, REsp 1112114-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 715576 AM 2015/0124888-8 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:09/11/2016AgRg nos EDcl no AREsp 123015 MG 2012/0030161-7
Decisão:04/08/2016
DJe DATA:24/08/2016
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