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Jurisprudência


AgRg no REsp 1176213 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0010227-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32. DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. PRETENDIDA NULIDADE DO JULGAMENTO POR DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1o. do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões. 2. Ressalta-se que a violação aos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, como a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, e ostenta amparo constitucional no art. 8o., § 3o., do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. Não se há falar em reserva de plenário e declaração de inconstitucionalidade diante da constatação de que determinado comando normativo é inaplicável ao caso dos autos, quando evidente que se aplica a outras tantas situações. (AgRg no AREsp 188.288/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.5.2013). 4. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no REsp 1176213/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 10/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00008 PAR:00003
Veja : (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL) STJ - AgRg no Ag 1392493-RJ, AgRg no REsp 1042632-GO(DECRETO 20.910/32 - RESERVA DE PLENÁRIO - INCONSTITUCIONALIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1371539-RS(OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO ESPECIAL -PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 891242-ES, AgRg no REsp 758202-RS
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