AgRg no REsp 1176213 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0010227-2
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32.
DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. PRETENDIDA NULIDADE DO JULGAMENTO POR DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1o. do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões.
2. Ressalta-se que a violação aos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, como a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, e ostenta amparo constitucional no art. 8o., § 3o., do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
3. Não se há falar em reserva de plenário e declaração de inconstitucionalidade diante da constatação de que determinado comando normativo é inaplicável ao caso dos autos, quando evidente que se aplica a outras tantas situações. (AgRg no AREsp 188.288/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.5.2013).
4. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ.
5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1176213/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32.
DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. PRETENDIDA NULIDADE DO JULGAMENTO POR DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1o. do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões.
2. Ressalta-se que a violação aos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, como a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, e ostenta amparo constitucional no art. 8o., § 3o., do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
3. Não se há falar em reserva de plenário e declaração de inconstitucionalidade diante da constatação de que determinado comando normativo é inaplicável ao caso dos autos, quando evidente que se aplica a outras tantas situações. (AgRg no AREsp 188.288/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.5.2013).
4. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ.
5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1176213/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF
4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00008 PAR:00003
Veja
:
(PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL) STJ - AgRg no Ag 1392493-RJ, AgRg no REsp 1042632-GO(DECRETO 20.910/32 - RESERVA DE PLENÁRIO - INCONSTITUCIONALIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1371539-RS(OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO ESPECIAL -PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 891242-ES, AgRg no REsp 758202-RS
Mostrar discussão