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Jurisprudência


AgRg no REsp 1176214 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0010229-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO PESSOAL. PROCURADOR AUTÁRQUICO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. ATO PROCESSUAL OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 10.910/2004. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o comparecimento espontâneo do ente público nos autos caracteriza ciência inequívoca do ato processual suprindo, inclusive, a necessidade de sua intimação pessoal. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que, embora o Juiz de 1º grau tenha devolvido o prazo de 10 (dez) dias para a Autarquia Previdenciária apresentar os embargos à execução de sentença, eles foram opostos fora do prazo legal. 3. A mencionada regularização processual ocorreu em 20/3/1997, muito antes da edição da Lei n. 10.910, de 15 de julho de 2004, razão pela qual não há falar em aplicação do entendimento consolidado no REsp 1.046.714/RS, representativo da controvérsia, que concluiu pela necessidade da intimação pessoal dos procuradores federais, após a edição da referida norma. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1176214/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010910 ANO:2004
Veja : (COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ENTE PÚBLICO - SUPRIMENTO DANECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL) STJ - AgRg no REsp 409805-PR, EDcl no Ag 1285064-RJ, AgRg no REsp 1225872-RJ, REsp 848954-PR, AgRg no REsp 1055100-DF
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