AgRg no REsp 1176324 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0007845-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRÂNSITO.
DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE COM A TENTATIVA. PRECEDENTES DO STJ.
MATÉRIA PREQUESTIONADA. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão posta no recurso especial foi amplamente discutida no acórdão recorrido e não há qualquer fundamento constitucional autônomo que merecesse a interposição de recurso extraordinário, por isso inaplicável, ao caso, a Súmula 126/STJ.
2. O dissídio jurisprudencial foi razoavelmente demonstrado e ainda que assim não fosse, o recurso comportava provimento pela alínea a do permissivo constitucional.
3. Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido da compatibilidade entre o dolo eventual e o crime tentado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1176324/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRÂNSITO.
DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE COM A TENTATIVA. PRECEDENTES DO STJ.
MATÉRIA PREQUESTIONADA. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão posta no recurso especial foi amplamente discutida no acórdão recorrido e não há qualquer fundamento constitucional autônomo que merecesse a interposição de recurso extraordinário, por isso inaplicável, ao caso, a Súmula 126/STJ.
2. O dissídio jurisprudencial foi razoavelmente demonstrado e ainda que assim não fosse, o recurso comportava provimento pela alínea a do permissivo constitucional.
3. Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido da compatibilidade entre o dolo eventual e o crime tentado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1176324/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(DOLO EVENTUAL E CRIME TENTADO - COMPATIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1322788-SC, AgRg no AREsp 608605-MS, AgRg no REsp 1405123-SP, AgRg no REsp 1199947-DF
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