AgRg no REsp 1176545 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0011791-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
DECRETO-LEI 70/66. MOMENTO DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. ART. 50 DA LEI 10.931/2004. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC, a parte recorrente não demonstrou objetivamente sobre qual argumento o acórdão recorrido deixou de se manifestar, caracterizando, desta maneira, a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do STF.
2. "A tese de inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66 já foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, de modo que a execução extrajudicial baseada na referida legislação não afronta o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no REsp 949.631/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 3/3/2009).
3. A Corte Especial deste Tribunal, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.110.903/PR), firmou o entendimento de que o procedimento de reajuste do saldo devedor do mútuo hipotecário antes da respectiva amortização é legítimo.
4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 969.129/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária do saldo devedor de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação.
5. Quanto ao art. 50 da Lei 10.931/2004, o fundamento do acórdão recorrido, autônomo e suficiente à sua manutenção, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF.
6. As demais questões não foram objeto de debate no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1176545/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
DECRETO-LEI 70/66. MOMENTO DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. ART. 50 DA LEI 10.931/2004. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC, a parte recorrente não demonstrou objetivamente sobre qual argumento o acórdão recorrido deixou de se manifestar, caracterizando, desta maneira, a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do STF.
2. "A tese de inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66 já foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, de modo que a execução extrajudicial baseada na referida legislação não afronta o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no REsp 949.631/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 3/3/2009).
3. A Corte Especial deste Tribunal, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.110.903/PR), firmou o entendimento de que o procedimento de reajuste do saldo devedor do mútuo hipotecário antes da respectiva amortização é legítimo.
4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 969.129/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária do saldo devedor de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação.
5. Quanto ao art. 50 da Lei 10.931/2004, o fundamento do acórdão recorrido, autônomo e suficiente à sua manutenção, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF.
6. As demais questões não foram objeto de debate no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1176545/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Palavras de resgate
:
TAXA REFERENCIAL (TR).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED DEL:000070 ANO:1966
Veja
:
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - REsp 199671-SP(EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - DECRETO-LEI 70/66 - TESE DEINCONSTITUCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 949631-RS, RMS 27083-RJ, AgRg no Ag 962880-SC(INVERSÃO DA ORDEM - SALDO DEVEDOR - MÚTUO HIPOTECÁRIO -AMORTIZAÇÃO) STJ - REsp 1110903-PR (RECURSO REPETITIVO)(TAXA REFERENCIAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - SALDO DEVEDOR -MÚTUO HABITACIONAL) STJ - REsp 969129-MG (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 808167 RS 2015/0281736-3 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:13/05/2016AgRg no Ag 1380681 SC 2010/0207549-8 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:26/11/2015AgRg no AREsp 749402 PR 2015/0180123-5 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:20/11/2015
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