AgRg no REsp 1176726 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0246939-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. CDA.
NULIDADE RECONHECIDA PELA ORIGEM. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A análise do recurso especial quanto à violação do art. 535 do CPC denota que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente quais os pontos foram omitidos pelo acórdão recorrido.
Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. Verifica-se que a instância a quo declarou a nulidade da CDA e extinguiu o respectivo executivo fiscal, tendo em vista a ausência do fundamento legal e da forma de cálculo da multa, do índice de correção aplicado e do termo inicial para cálculo.
3. Nesse contexto, a revisão das conclusões firmadas pelo Tribunal estadual quanto à higidez da CDA implicaria o reexame de matéria probatória, o que é vedado a esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1176726/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. CDA.
NULIDADE RECONHECIDA PELA ORIGEM. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A análise do recurso especial quanto à violação do art. 535 do CPC denota que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente quais os pontos foram omitidos pelo acórdão recorrido.
Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. Verifica-se que a instância a quo declarou a nulidade da CDA e extinguiu o respectivo executivo fiscal, tendo em vista a ausência do fundamento legal e da forma de cálculo da multa, do índice de correção aplicado e do termo inicial para cálculo.
3. Nesse contexto, a revisão das conclusões firmadas pelo Tribunal estadual quanto à higidez da CDA implicaria o reexame de matéria probatória, o que é vedado a esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1176726/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HIGIDEZ DA CDA - REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1437028-RS, AgRg no AREsp 112046-RS
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