AgRg no REsp 1176847 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0013405-5
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
ACÓRDÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543-B, §3º, CPC. IRPJ E CSLL. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.
ANO-BASE 1990 (PLANO COLLOR I). CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO IPC PARA O PERÍODO. ART. 5º, §2º, DA LEI N. 7.777/89.
1. Em 20.11.2013, em dois casos análogos envolvendo o "Plano Verão", portanto demonstrações financeiras do ano-base de 1989 (REs ns° 208.526 e 256.304), o Plenário do E. STF, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 7.730/89 e do artigo 30 da Lei 7.799/1989, que fixaram o valor da OTN para o ano-base de 1989 como o índice de correção monetária das demonstrações financeiras daquele ano e de anos subsequentes. Na mesma ocasião, também foram julgados os RE 215.811 e RE 221.142, sendo que em ambos ficou decidido via questão de ordem que seria aplicado "o resultado deste julgamento ao regime da repercussão geral da questão constitucional reconhecida no RE 242.689. Tema 311, para incidência dos efeitos do art 543-B, do Código de Processo Civil".
2. Ou seja, muito embora os processos efetivamente analisados em sede de repercussão geral pelo STF, v.g. o RE 221.142/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20.11.2013) tenham versado exclusivamente sobre as demonstrações financeiras no período-base de 1989, houve extensão dos julgados para abranger também as demonstrações financeiras do ano-base de 1990. Isto é, os julgamentos atingiram, via questão de ordem, a repercussão geral no RE 242.689 RG/PR (Tema 311).
3. Desse modo, dois temas foram julgados concomitantemente em sede de repercussão geral, havendo que se adequar a jurisprudência deste STJ: as demonstrações financeiras do ano-base de 1989 (Plano Verão) e as demonstrações financeiras do ano-base de 1990 (Plano Collor I).
4. Para as demonstrações financeiras do ano-base de 1990 (Plano Collor I), deve ser aplicado o IPC vigente como o índice correto para o período, por força do art. 5º, §2º, da Lei n. 7.777/89.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1176847/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
ACÓRDÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543-B, §3º, CPC. IRPJ E CSLL. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.
ANO-BASE 1990 (PLANO COLLOR I). CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO IPC PARA O PERÍODO. ART. 5º, §2º, DA LEI N. 7.777/89.
1. Em 20.11.2013, em dois casos análogos envolvendo o "Plano Verão", portanto demonstrações financeiras do ano-base de 1989 (REs ns° 208.526 e 256.304), o Plenário do E. STF, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 7.730/89 e do artigo 30 da Lei 7.799/1989, que fixaram o valor da OTN para o ano-base de 1989 como o índice de correção monetária das demonstrações financeiras daquele ano e de anos subsequentes. Na mesma ocasião, também foram julgados os RE 215.811 e RE 221.142, sendo que em ambos ficou decidido via questão de ordem que seria aplicado "o resultado deste julgamento ao regime da repercussão geral da questão constitucional reconhecida no RE 242.689. Tema 311, para incidência dos efeitos do art 543-B, do Código de Processo Civil".
2. Ou seja, muito embora os processos efetivamente analisados em sede de repercussão geral pelo STF, v.g. o RE 221.142/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20.11.2013) tenham versado exclusivamente sobre as demonstrações financeiras no período-base de 1989, houve extensão dos julgados para abranger também as demonstrações financeiras do ano-base de 1990. Isto é, os julgamentos atingiram, via questão de ordem, a repercussão geral no RE 242.689 RG/PR (Tema 311).
3. Desse modo, dois temas foram julgados concomitantemente em sede de repercussão geral, havendo que se adequar a jurisprudência deste STJ: as demonstrações financeiras do ano-base de 1989 (Plano Verão) e as demonstrações financeiras do ano-base de 1990 (Plano Collor I).
4. Para as demonstrações financeiras do ano-base de 1990 (Plano Collor I), deve ser aplicado o IPC vigente como o índice correto para o período, por força do art. 5º, §2º, da Lei n. 7.777/89.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1176847/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007799 ANO:1989 ART:00010LEG:FED LEI:007777 ANO:1989 ART:00005 PAR:00002LEG:FED LEI:007730 ANO:1989 ART:00030 PAR:00001LEG:FED LEI:008088 ANO:1990 ART:00001
Veja
:
(DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ANO-BASE DE 1989 E 1990 - PLANO COLLOR EVERÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA) STF - RE 242689-PR (REPERCUSSÃO GERAL), RE 215811 (REPERCUSSÃO GERAL), RE 221142-RS (REPERCUSSÃO GERAL)(DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ANO-BASE DE 1990 - CORREÇÃO MONETÁRIA -IPC) STJ - EREsp 1030597-MG
Sucessivos
:
AgRg no REsp 941780 SP 2007/0080547-6 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:01/09/2015
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