main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1176942 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0011940-6

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. APROPRIAÇÃO DE RENDAS PÚBLICAS E DESVIO. CONCURSO FORMAL. PREFEITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DAS PUNIÇÕES ACESSÓRIAS DE PERDA DO CARGO E INABILITAÇÃO PARA OCUPAR CARGO PÚBLICO. 1. O ora recorrido foi condenado, como incurso no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 e no art. 90 da Lei 8.666/1993, à pena de 2 anos e 6 meses, para cada crime desprezado o acréscimo decorrente do reconhecimento do concurso formal , em sessão de julgamento realizada no dia 29/5/2008 e não houve recurso do Ministério Público. Considerando que transcorreram mais de 8 anos desde a prolação do acórdão condenatório e o julgamento do recurso especial por esta Corte, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, tomando-se em conta a pena em concreto, nos termos dos arts. 109, IV, e 110, § 1º, do Código Penal. 2. A decretação da prescrição em relação a crimes de responsabilidade, previstos no art. 1º do Decreto-Lei 201/1967, alcança também as penas de perda do cargo e de inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, tendo em vista a natureza acessória dessas sanções. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1176942/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 13/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais : "[...] a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00090LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004 ART:00110 PAR:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00061
Veja : (CRIME DE RESPONSABILIDADE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - EFEITOSACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 618480-RN, AgRg no AREsp 598575-RN, AgRg no AREsp 277372-RN
Mostrar discussão