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Jurisprudência


AgRg no REsp 1177994 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0018713-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. ART. 172 DA LEI N. 8.112/90. INAPLICABILIDADE. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte de Justiça, no sentido de que, em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão do processo administrativo disciplinar, inexiste ilegalidade na concessão do pedido de aposentadoria do servidor. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1177994/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 19/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00172
Veja : STJ - AgRg no REsp 916290-SC, REsp 371138-PR
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