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Jurisprudência


AgRg no REsp 1178051 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0016895-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS E O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO APENAS DE UM DOS RÉUS (MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE). ART. 509 DO CPC. INAPLICABILIDADE. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS DIVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o recurso, em regra, produz efeitos tão-somente para o litisconsorte que recorre. Apenas na hipótese de litisconsórcio unitário, ou seja, nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira, 'quando o julgamento haja de ter, forçosamente, igual teor para todos os litisconsortes', mostra-se aplicável a norma de extensão da decisão, prevista no art. 509, caput, do Código de Processo Civil" (STJ, RMS 15.354/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 01/07/2005). Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AG 988.735/SP, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2014; REsp 1.397.499/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2013. II. No caso, não há litisconsórcio passivo unitário entre os entes públicos demandados, pois respondem por atos diversos, cuja solução não tem de ser, necessariamente, idêntica. Contra o Município de Belo Horizonte, a demanda envolve o pedido de anulação de multas de trânsito, aplicadas ao ora agravado, por transporte irregular de passageiros, e a consequente suspensão da Execução Fiscal relativa a tais multas. Já contra o Estado de Minas Gerais, o agravado dirigiu pedido diverso, de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da sua prisão e da apreensão do seu veículo, efetuadas quando amparado por liminar que o autorizava a efetuar o transporte de passageiros. III. Nesse contexto, o fato de, na decisão agravada, ter sido reconhecida a validade das multas impostas pelo Município de Belo Horizonte, possibilitando que prossiga com Execução Fiscal, para cobrança de tais valores, não interfere, necessariamente, no reconhecimento da ilegalidade da prisão do agravado e da apreensão do seu veículo, pois, não há, no caso, litisconsórcio passivo unitário. IV. Assim, não tendo sido interposta Apelação, pelo Estado de Minas Gerais, e inexistindo irresignação, no Especial, quanto ao não conhecimento da remessa necessária, pelo acórdão recorrido, a condenação imposta, na sentença, ao Estado de Minas Gerais, transitou em julgado, inclusive no tocante ao pagamento das custas judiciais. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1178051/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 24/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00509
Veja : (ART. 509 DO CPC - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO) STJ - EDcl no RMS 15354-SC, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 988735-SP, REsp 1397499-MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1225106-CE
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