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Jurisprudência


AgRg no REsp 1178764 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0044686-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL DEVIDA AOS ESCRIVÃES ELEITORAIS E CHEFES DE CARTÓRIO DAS ZONAS ELEITORAIS DO INTERIOR DO ESTADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO EM SEDE DE REPETITIVO. 1. "A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.258.303/PB, processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento no sentido de que os servidores estaduais, que exerceram as funções de escrivão eleitoral e chefe de cartório nas zonas eleitorais do interior dos estados, não possuem direito ao recebimento da gratificação eleitoral correspondente à integralidade das Funções Comissionadas 1 e 3 (FC-01 e FC-03), [...]" (AgRg no REsp 1173914/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014) 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1178764/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1173914-PR, REsp 1258303-PB (RECURSO REPETITIVO) AgRg no REsp 1146512-RS, AgRg no REsp 1271691-PA
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