AgRg no REsp 1178825 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0019629-4
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO.
INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA. ACESSO À JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADI 3943/DF, condicionar a atuação da Defensoria Pública à comprovação prévia da pobreza do público-alvo diante de situação justificadora do ajuizamento de ação civil pública (conforme determina a Lei n. 7.347/1985), é incondizente com princípios e regras norteadores dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a norma do art. 3º da Constituição da República.
2. Agravo regimental provido, para dar provimento ao recurso especial e afastar a ilegitimidade da autora, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação civil pública.
(AgRg no REsp 1178825/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO.
INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA. ACESSO À JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADI 3943/DF, condicionar a atuação da Defensoria Pública à comprovação prévia da pobreza do público-alvo diante de situação justificadora do ajuizamento de ação civil pública (conforme determina a Lei n. 7.347/1985), é incondizente com princípios e regras norteadores dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a norma do art. 3º da Constituição da República.
2. Agravo regimental provido, para dar provimento ao recurso especial e afastar a ilegitimidade da autora, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação civil pública.
(AgRg no REsp 1178825/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00003LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00005 INC:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.448/2007)LEG:FED LEI:011448 ANO:2007
Veja
:
STF - ADI 3943
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