AgRg no REsp 1178911 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0022714-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 362/STJ.
1. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir da data do evento danoso, a teor da Súmula nº 54/STJ.
2. Nos termos da Súmula nº 362/STJ, a correção monetária deve incidir a contar do arbitramento da indenização por danos morais.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1178911/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 362/STJ.
1. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir da data do evento danoso, a teor da Súmula nº 54/STJ.
2. Nos termos da Súmula nº 362/STJ, a correção monetária deve incidir a contar do arbitramento da indenização por danos morais.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1178911/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000054 SUM:000362
Veja
:
(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL -DATA DO EVENTO DANOSO) STJ - AgRg no REsp 1342192-PR, AgRg no REsp 1400409-SC, AgRg no AREsp 636102-SP, AgRg no AREsp 698066-DF(CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1415381-SP, REsp 1139612-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1451590 DF 2014/0100724-1 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:14/03/2016
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