AgRg no REsp 1178994 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0019886-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DECRETO N.
83.080/79. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o rol de atividades nocivas descritas no Decreto n. 83.080/1979 é meramente exemplificativo.
3. Se a Corte de origem afirma que houve o preenchimento dos requisitos necessários a demonstrar a submissão do trabalhador aos agentes nocivos, é vedado a esta Corte mudar tal entendimento na via especial, sob pena de ofensa ao enunciado sumular n. 7/STJ.
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1178994/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DECRETO N.
83.080/79. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o rol de atividades nocivas descritas no Decreto n. 83.080/1979 é meramente exemplificativo.
3. Se a Corte de origem afirma que houve o preenchimento dos requisitos necessários a demonstrar a submissão do trabalhador aos agentes nocivos, é vedado a esta Corte mudar tal entendimento na via especial, sob pena de ofensa ao enunciado sumular n. 7/STJ.
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1178994/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEC:083080 ANO:1979***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
Veja
:
(ATIVIDADE LABORAL - RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 5904-PR(TEMPO DE SERVIÇO - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS- ROL EXEMPLIFICATIVO) STJ - AgRg no REsp 1170672-RS
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