AgRg no REsp 1179723 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0019646-0
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. QUEBRA DE SIGILO PELO FISCO. DADOS DA CPMF.
POSSIBILIDADE. VALOR DA LESÃO AO ERÁRIO. MAJORANTE DA LEI N.
8.137/90 EXCLUÍDA. FUNDAMENTO UTILIZADO PARA AUMENTAR A PENA-BASE.
DOSIMETRIA MAIS BENÉFICA PARA O RÉU. REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A denúncia ofertada apontou especificamente a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, e a participação do acusado na prática criminosa, inexistindo qualquer omissão do Parquet que possa dar ensejo ao reconhecimento da inépcia da peça inicial.
2. É admissível a utilização das informações coletadas pela Receita Federal para a propositura da ação penal.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da existência do dolo específico do agente para a prática delituosa enseja o reexame do conjunto fático probatório, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Os dispositivos que autorizam a utilização de dados da CPMF pelo Fisco para apuração de eventuais créditos tributários referentes a outros tributos são normas procedimentais e, por essa razão, não se submetem ao princípio da irretroatividade das leis, ou seja, incidem de imediato, ainda que relativas a fato gerador ocorrido antes de sua entrada em vigor.
5. O princípio da ne reformatio in pejus não vincula o novo Juízo à pena-base adotada anteriormente, apenas o impede de agravar a situação do réu.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1179723/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. QUEBRA DE SIGILO PELO FISCO. DADOS DA CPMF.
POSSIBILIDADE. VALOR DA LESÃO AO ERÁRIO. MAJORANTE DA LEI N.
8.137/90 EXCLUÍDA. FUNDAMENTO UTILIZADO PARA AUMENTAR A PENA-BASE.
DOSIMETRIA MAIS BENÉFICA PARA O RÉU. REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A denúncia ofertada apontou especificamente a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, e a participação do acusado na prática criminosa, inexistindo qualquer omissão do Parquet que possa dar ensejo ao reconhecimento da inépcia da peça inicial.
2. É admissível a utilização das informações coletadas pela Receita Federal para a propositura da ação penal.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da existência do dolo específico do agente para a prática delituosa enseja o reexame do conjunto fático probatório, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Os dispositivos que autorizam a utilização de dados da CPMF pelo Fisco para apuração de eventuais créditos tributários referentes a outros tributos são normas procedimentais e, por essa razão, não se submetem ao princípio da irretroatividade das leis, ou seja, incidem de imediato, ainda que relativas a fato gerador ocorrido antes de sua entrada em vigor.
5. O princípio da ne reformatio in pejus não vincula o novo Juízo à pena-base adotada anteriormente, apenas o impede de agravar a situação do réu.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1179723/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00144
Veja
:
(INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOLO - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 190346-MS, AgRg no AREsp 94986-DF(NORMAS DE CARÁTER PROCEDIMENTAL - APLICAÇÃO RETROATIVA -POSSIBILIDADE) STJ - HC 118849-PB, AgRg no AREsp 32745-PE(OFENSA AO PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 290426-BA, HC 236180-RS, HC 187081-MS
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