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Jurisprudência


AgRg no REsp 1179881 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0022776-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. RESÍDUO DE 3,17%. RAV. INCIDÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225/2001. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o resíduo de 3,17% deve incidir sobre as parcelas pagas a título de Retribuição Adicional Variável - RAV, tal como ocorre com o reajuste de vencimentos/proventos de 28,86% (AgRg no REsp 1118344/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 13/02/2014). Precedentes. II - Este Superior Tribunal de Justiça entende que a data da reestruturação ou reorganização da carreira deve ser considerada como termo final para o pagamento dos valores referentes ao percentual de 3,17%, nos termos do art. 10 da MP n. 2.225/2001. III - Notadamente no que diz respeito à carreira de Auditor Fiscal da Previdência, firmou entendimento segundo o qual o pagamento do residual de 3,17% não pode sofrer limitação temporal em razão da edição da MP n. 1.915/99, por não ter sido o reajuste absorvido pela reestruturação da carreira. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1179881/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 25/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 ART:00010LEG:FED MPR:001915 ANO:1999
Veja : STJ - AgRg no REsp 1339733-PR, AgRg no AgRg no REsp 897698-RS, AgRg no REsp 1017264-PR, AgRg no REsp 955301-RS, AgRg no REsp 1015783-RS, AgRg no REsp 1118344-PR, EREsp 897698-RS
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