AgRg no REsp 1179900 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0022990-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES.
REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE NÃO PREVISTO.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada que, aplicando as Súmulas 7/STJ e 284/STF, negou seguimento ao recurso especial.
2. A matéria referente à compensação de reajustes em sede de execução foi dirimida no julgamento pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, oportunidade em que a Primeira Seção desta Corte, nos autos do REsp 1.235.513/AL concluiu que, após o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, acaso não haja previsão de qualquer limitação ao reajuste pelo índice de 28,86% em sua integralidade, é inviável promover, na fase executória, a compensação de valores já recebidos com base na Lei 8.627/93.
3. A contrario sensu dessa orientação, havendo previsão no título executivo de exclusão de percentuais já concedidos, a mencionada imposição, em sede de embargos à execução, não importa violação da coisa julgada, o que não se verifica na hipótese em exame.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1179900/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES.
REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE NÃO PREVISTO.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada que, aplicando as Súmulas 7/STJ e 284/STF, negou seguimento ao recurso especial.
2. A matéria referente à compensação de reajustes em sede de execução foi dirimida no julgamento pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, oportunidade em que a Primeira Seção desta Corte, nos autos do REsp 1.235.513/AL concluiu que, após o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, acaso não haja previsão de qualquer limitação ao reajuste pelo índice de 28,86% em sua integralidade, é inviável promover, na fase executória, a compensação de valores já recebidos com base na Lei 8.627/93.
3. A contrario sensu dessa orientação, havendo previsão no título executivo de exclusão de percentuais já concedidos, a mencionada imposição, em sede de embargos à execução, não importa violação da coisa julgada, o que não se verifica na hipótese em exame.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1179900/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008627 ANO:1993
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86%) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1215522 PI 2010/0171732-6 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:09/11/2015
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