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Jurisprudência


AgRg no REsp 1180156 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0022173-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS. REEMBOLSO. PLANO REAL. FATOR DE CONVERSÃO. ATRIBUIÇÃO DO BANCO CENTRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO (NOVEMBRO DE 1999). FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. OFENSA ART. 535 CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Precedentes: REsp 771926/SC, DJ 23.04.2007; DJ 23.04.2007;REsp 489439/RJ, DJ 18.08.2006; REsp 768992/PB, DJ 28.06.2006. 2. Os juros hão se ser calculados, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) à base de 0,5% ao mês, ex vi artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2001). 3. A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2001) os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei nº 9.250/95. Precedentes: REsp 688536/PA, DJ 18.12.2006; REsp 830189/PR, DJ 07.12.2006; REsp 813.056/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.10.2007, DJ 29.10.2007; REsp 947.523/PE, DJ 17.09.2007;REsp 856296/SP DJ 04.12.2006; AgRg no Ag 766853/MG,DJ 16.10.2006. 4. Deveras, é cediço na Corte que o fato gerador do direito a juros moratórios não é o ajuizamento da ação, tampouco a condenação judicial, mas, sim, o inadimplemento da obrigação. 5. Desta feita, tratando-se de fato gerador que se protrai no tempo, a definição legal dos juros de mora deve observância ao princípio do direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum. 6. Consectariamente, aplica-se à mora relativa ao período anterior à vigência do novo Código Civil as disposições insertas no revogado Código Civil de 1916, regendo-se o período posterior pelo diploma civil superveniente. 7. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1180156/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 05/10/2010)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/09/2010
Data da Publicação : DJe 05/10/2010
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIZ FUX (1122)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no REsp 1180156-DF, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
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