main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1180396 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0025343-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. MAJORAÇÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.150.579/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, asseverou que é desnecessária prévia intimação do ocupante para acompanhar o processo de atualização anual do domínio pleno do terreno de marinha, com base no Decreto n. 2.398/87, ficando assegurados aos administrados os recursos necessários após a divulgação dos novos valores. Restou, ainda, decido na referida assentada que a atualização da taxa de ocupação deve ser realizada com base no valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1180396/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED DEC:002398 ANO:1987
Veja : (TERRENO DE MARINHA - ATUALIZAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO -DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO) STJ - REsp 1150579-SC (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp1393101-PE, AgRg nos EDcl no AREsp 262610-PE
Sucessivos : AgRg no AREsp 629273 MG 2014/0308890-8 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:26/10/2015
Mostrar discussão